Lei introduz novas regras no Refis da Crise – LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 201



15/06/2010
Lei introduz novas regras no Refis da Crise – LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 -

Lei introduz novas regras no Refis da Crise – LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - A Lei 12.249/2010, publicada em 14 de junho de 2010 (Conversão da Medida Provisória nº 472, de 2009), trouxe algumas novidades relacionadas ao Novo Refis / Refis da Crise, ampliando, em certo aspecto, os benefícios e vantagens da Lei 11.941/2009. Abaixo, as novas regras trazidas pela nova lei, conversão da MP 472/2009. O art. 65 da Lei 12.249/2010 expressamente vem permitir o parcelamento, em até 180 meses – repetindo as regras da Lei 11.941/2009 – de débitos com a Procuradoria Geral Federal, que inclui autarquias e fundações públicas federais. A interpretação é dada em razão da incumbência dada a Procuradoria Geral Federal (a Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, é responsável pela representação judicial e extrajudicial de todas as autarquias e fundações públicas federais, conforme art. 9o da Lei 10.480/2002 ): “Art. 65. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal. § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. § 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados: I - os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais; II - os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações. § 3o Observados o disposto nesta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato da Advocacia-Geral da União, a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. § 4o Os débitos não tributários pagos ou parcelados na forma dos incisos I a V do § 3o deste artigo terão como definição de juros de mora, para todos os fins desta Lei, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto de pagamento ou parcelamento. § 5o O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos, a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos. § 6o Observado o disposto nesta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. § 7o (VETADO). § 8o (VETADO). § 9o A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. § 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9o deste artigo. § 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos. § 12. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. § 13. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos: I - pagamento; II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento. § 14. Na hipótese do inciso II do § 13 deste artigo: I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; II - é suspenso o julgamento na esfera administrativa. § 15. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 13 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma do § 12 deste artigo. § 16. A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. § 17. São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. § 18. A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação desta Lei. § 19. As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata este artigo poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3o deste artigo, mediante a antecipação no pagamento de parcelas. § 20. O montante de cada amortização de que trata o § 19 deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas. § 21. A amortização de que trata o § 19 deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas. § 22. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida. § 23. As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. § 24. Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais. § 25. O saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo será automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e fundações, após aplicação das reduções sobre o valor atualizado do depósito para o pagamento à vista ou parcelamento. § 26. Na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo. § 27. Na hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, o órgão credor os recepcionará pelo valor reconhecido por ele como representativo de valor real ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo órgão credor. § 28. No cálculo dos saldos em espécie existentes na data de adesão ao pagamento ou parcelamento previstos neste artigo, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora. § 29. Para fins de determinação do saldo dos depósitos a serem levantados após a dedução dos débitos consolidados, se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito do principal, será deduzido o principal acrescido de valor equivalente ao que decorreria da incidência de multas de mora e juros de mora, observada a aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos neste artigo. § 30. A Advocacia-Geral da União expedirá normas que possibilitem, se for o caso, a revisão dos valores dos débitos consolidados para o efeito do disposto no § 29. § 31. Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata este artigo: I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e II - no caso de débito inscrito em dívida ativa, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista neste artigo. § 32. O disposto neste artigo não se aplica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO.” O art. 65 abre um novo parcelamento para débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal. Os procedimentos deverão ser regulamentados em até 120 dias através de portaria da PGF/AGU. Não consta, na lei, o prazo para o contribuinte formular o seu pedido. Pode se tratar da reabertura do prazo do Novo Refis, mas somente em relação ao parcelamento de débitos relacionados a PGF – Procuradoria Geral Federal, contraídos com autarquias e fundações públicas. Tais débitos compreendem, dentre outros, aqueles contraídos com: IBAMA ANATEL ANVISA CEFET/AL DNIT FNDE IBAMA INMETRO INSS UFPR Outras autarquias e fundações públicas federais Todavia, como houve a “fusão” da Receita Federal com o INSS, temos dúvidas quanto a este último fazer parte deste novo programa de parcelamento. Os parágrafos 7o e 8o foram vetados pelas seguintes razões, expostas na mensagem de veto: §§ 7º e 8º do art. 65 “§ 7o As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios, calculados à razão da aplicação das alíquotas respectivas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), podendo as autarquias e fundações públicas federais repassá-los à União para pagamento de seus débitos de qualquer natureza. § 8o Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nesta Lei.” Razões dos vetos “Os dispositivos permitem ampliação injustificada do benefício do parcelamento com diversos entes da administração indireta, que passa a alcançar também a apuração de tributos vincendos junto à administração direta. No âmbito dos parcelamentos de débitos tributários, o § 7o permite a utilização de um crédito ficto, em detrimento do ingresso de recursos efetivos e o § 8o possibilita que a parcela de multa e juros perdoada no âmbito do parcelamento seja excluída da base de cálculo do IR e da COFINS. Saliente-se que o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL não consistem em direito líquido e certo, mas tão-somente em expectativa de direito a ser eventualmente exercido caso, em período de apuração futuro, o contribuinte venha a apurar lucro tributável ou base positiva de CSLL. Portanto, o dispositivo estaria criando a possibilidade de utilização imediata desses valores, ao permitir a utilização de um crédito ficto, em detrimento do efetivo ingresso de recursos. No caso do § 8o, inexiste justificativa para permitir aos beneficiários do parcelamento previsto no art. 3o da MP no 470, de 2009, o duplo benefício da redução a zero das multas e dos juros e ainda da anulação das receitas e lucros decorrentes dessa operação para fins de tributação.” Já o art. 66 foi vetado pelo Presidente da República, segundo as seguintes razões (conforme expostas no próprio veto, in verbis): Art. 66 “Art. 66. Os arts. 1o e 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1o ……………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………. § 18. As obrigações decorrentes dos débitos incluídos nos parcelamentos de que trata o caput deste artigo não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos vinculados a licitações promovidas pela administração pública direta ou indireta, bem como as operações de financiamentos realizadas por instituições financeiras oficiais federais.’ (NR) ‘Art. 7o ……………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… § 4o A amortização de que trata o § 1o deste artigo poderá ser feita com a utilização de precatório de titularidade do próprio devedor ou de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico.’ (NR)” Razões do veto “A proposta veiculada é contrária ao interesse público na medida em que resulta na assunção de maiores riscos às instituições financeiras oficiais federais e, igualmente, às entidades públicas promotoras de licitações. De fato, a eventual aplicação da medida permitirá que indicadores de solvência e liquidez demonstrados pelos licitantes e pelos tomadores de crédito apresentem situações financeiras mais favoráveis do que as efetivamente existentes. É indubitável que a existência de compromissos que possam reduzir a capacidade de prestação de um serviço, de fornecimento de um bem ou de pagamento de um financiamento não podem ser desconsideradas em processos licitatórios ou na análise de risco de crédito realizados por instituições financeiras. No que concerne à permissão de uso de precatórios de titularidade do próprio devedor ou de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico para fazer as amortizações, a proposta é deletéria ao interesse público visto que a possibilidade de aproveitamento de precatórios na compensação tributária teria impactos difíceis de mensurar sobre a arrecadação tributária e efeitos indesejáveis sobre a execução orçamentária, em especial considerando que o dispositivo não se limita a precatórios federais. Por fim, essa forma de utilização de precatórios não se coaduna com o caput do art. 100 da Constituição Federal.” Foi autorizada expressamente a compensação de prejuízos fiscais com débitos do crédito prêmio do IPI e de insumos não tributados ou sujeitos a alíquota zero, na forma do artigo abaixo transcrito: Art. 81. As pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009, optaram pelo parcelamento dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, e dos oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT, poderão liquidar os valores correspondentes às prestações do parcelamento com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2009, desde que sejam: I - próprios; II - passíveis de compensação, na forma da legislação vigente; e III - devidamente declarados, no tempo e forma determinados na legislação, à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1o (VETADO). § 2o O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente. § 3o As prestações a serem liquidadas devem obedecer à ordem decrescente do seu vencimento. § 4o Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos do caput deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995. § 5o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil editarão os atos necessários à execução do disposto neste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei. O art. 127 vem reproduzir o que já havia sido regulado em portaria conjunta da RFB/PGFN, até porque não poderia mesmo o contribuinte ser penalizado com a inércia e incompetência dos órgãos públicos em proceder a consolidação dos débitos. Ou seja, até que se consolidem os débitos – ato este que deverá ser realizado pelo contribuinte, até 30/06/2010, a princípio – a RFB e a PGFN não podem negar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. “Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Parágrafo único. A indicação de que trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, poderá ser instada a qualquer tempo pela administração tributária.” O parágrafo único traz um termo, no mínimo, curioso: “instada”. Segundo o dicionário Aurélio, “instar” pode significar tanto “pedir, solicitar, insistir” ou ainda “pedir com insistência”, quanto “por ou fazer instância, argumentando; questionar”. De modo que fica difícil compreender o que pretende o parágrafo único do art. 127 da Lei 12.249: solicitar que o contribuinte indique os débitos a qualquer momento ou questionar, a qualquer momento, os débitos indicados. Ficará para o intérprete decidir ou, em última instância, o Poder Judiciário. A equipe do portal tributario.pro está estudando as consequencias desta nova lei. Acompanhe a divulgação no portal. www.tributario.pro.br Categorias: Notícias | | Enviar por e-mail | Hits para esta publicação: 98


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