A REVALORAÇÃO DAS PROVAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES



18/04/2012

 

A REVALORAÇÃO DAS PROVAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desenvolvido progressivamente uma teoria capaz de eliminar muitas injustiças e de coibir muitos erros e enganos das instâncias ordinárias. Trata-se da possibilidade daquela Excelsa Corte exercer a "revaloração" das provas. Há muitos anos que as instâncias ordinárias vinham tendo as suas decisões mantidas incólumes sempre que a discussão, fosse ela de fato ou de direito, se referisse à matéria probatória. A Súmula nº 7 do STJ solidificou essa proteção ao dispor que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A aplicação do direito expresso na súmula acabou por fazer com que em muitas situações o STJ se visse tolhido no seu propósito de ministrar a Justiça. Sob a perspectiva anterior, mesmo que a decisão da instância ordinária fosse notoriamente equivocada, errada ou parcial, o tribunal nada podia fazer se o deslinde da questão envolvesse qualquer aspecto relativo às provas produzidas nos autos. Uma análise mais aprofundada do tema sempre apontou para um exagero na aplicação do princípio da não revisão da prova. Isso porque há ângulos jurídicos e filosóficos diversos para se tratar e avaliar (valorar) a prova em cada processo. Cabe aqui uma pequena explicação sobre a terminologia. Tem razão o STJ ao empregar o termo "valoração" e não em avaliação da prova. Isso porque a avaliação possui em sua essência uma ideia de valor material, na maior parte das vezes monetário. Já a valoração implica em submeter uma realidade a um valor jurídico, extraindo de tal cotejo conclusões legais e éticas. O STJ passou a aceitar a possibilidade de proceder à revaloração da prova As provas podem ser valoradas pelas diversas instâncias, em primeiro lugar, levando em conta seus aspectos fáticos, principalmente: (a) sua efetiva existência e legitimidade, seja de um documento, de um depoimento, ou de um laudo pericial; (b) o momento processual da sua produção; (c) sua propriedade de comprovação de determinados fatos alegados. Nesse sentido o artigo 131 do CPC dispõe que "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento." Da análise do dispositivo em questão conclui-se que o juiz não dispõe de absoluta discricionariedade na análise das provas, ainda que sob o seu aspecto fático. Ao contrário, tem ele o dever de expor na sentença como esses elementos influenciaram na sua convicção sobre a lide. De qualquer modo, referida Súmula 7 do STJ procurou proteger essa relação física de proximidade entre o juiz que preside a instrução e os aspectos fáticos da prova, evitando que o seu livre convencimento, fosse substituído pelo de um julgador mais distante, integrante de um Tribunal Superior. Mas há que se reconhecer que a prova comporta também outro aspecto, abstrato e estritamente jurídico, a ser considerado na sua apreciação pelo poder judiciário. Trata-se da atividade abstrata pelo qual o julgador monocrático ou o tribunal de segunda instância avalia a prova sob a ótica estritamente jurídica, de acordo com os princípios próprios. Sob essa perspectiva não se discute a existência da prova, e nem mesmo do fato que ela pode ter confirmado, mas sim do quanto esses aspectos servem ao deslinde da questão. Por exemplo, a prova da existência de um contrato, por si mesmo não prova que as condições de contratação foram excessivamente onerosas para uma das partes. Além da análise dos elementos fáticos da prova, o Judiciário não pode se furtar a valorá-las à luz dos princípios jurídicos aplicáveis. Essa atividade, que é puramente jurídica e nada tem a ver com o exame ou "reexame" dos meios materiais probatórios, não está vedada pela súmula em análise. Assim não fosse, repita-se, e aos tribunais superiores estaria reservado o triste papel de conhecer e compactuar com diversas injustiças. Em boa hora, entretanto, o STJ passou a aceitar a possibilidade de proceder à "revaloração" da prova, ou seja, a de analisar qual o valor jurídico atribuído a determinado dado ou fato processual. Há diversos julgados no sentido de promover a revaloração da prova como atividade jurisdicional legítima e sem conflito com a Súmula 7. No AgRg no REsp 1036178 / SP (4ª Turma, DJe 19/12/2011) consta inclusive a explicação de que "a revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, não implicando o reexame fático-probatório e não contrariando a Súmula 7 do STJ". De se notar que há mais de cem julgados acatando essa teoria. Conclui-se, portanto, que os tribunais superiores, mesmo os das justiças especializadas estão autorizados a impedir que prevaleçam injustiças, erros e equívocos das instâncias ordinárias, na valoração das provas produzidas, ou seja, no significado que a elas deve ser dado em cada caso concreto à luz dos princípios jurídicos. Joaquim Manhães Moreira é especializado em Direito Empresarial e sócio-fundador do Manhães Moreira Advogados Associados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. 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