Lei nº 12.607/2012, que altera a redação do § 1º do artigo 1.331 da Lei nº 10.406/2002



06/04/2012

 

Lei nº 12.607/2012, que altera a redação do § 1º do artigo 1.331 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil

Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5/4) a Lei nº 12.607/2012, que altera a redação do § 1º do artigo 1.331 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), no que tange o condomínio edilício e os critérios de fixação das frações no solo correspondentes às partes suscetíveis de utilização independente (apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos). A Lei nº 12.607/2012 também altera as disposições sobre a alienação e locação de abrigos para veículos. Conforme a nova redação, as referidas partes sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. A Lei não fixou data para a entrada em vigor. Confira a íntegra da Lei nº 12.607/2012 . FONTE: Equipe Técnica ADV LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012. Mensagem de veto Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.331. ............................................................... § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. ...................................................................................” (NR) Art. 2o (VETADO). Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Aguinaldo Ribeiro


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